LEI
Nº 10.436, 24 DE ABRIL DE 2002
A Lei nº 10.436, 24 de abril de 2002 é um
marco de reconhecimento para a comunidade de pessoas surdas, pois tornou a
Língua Brasileira de Sinais a segunda linguagem oficial do país, fazendo com
que os órgãos públicos e empresas vinculadas ao governo tenham por obrigação
ajudar na inclusão dos surdos e na popularização das libras, o que me parece o
seu principal ponto positivo, pois essa obrigação do poder público é base de
uma cidadania cada vez mais abrangente.
Há, porém, que se questionar a eficácia de
seu artigo 4º, dispõe que o sistema educacional federal e sistemas educacionais
estaduais, municipais e do Distrito Federal devam garantir a inclusão nos
cursos de formação de Educação Especial, em seus níveis médio e superior, do
ensino da Língua Brasileira de Sinais, pois consta do Anuário da Educação
Básica de 2020 que o número de alunos com deficiências sobre a cada ano, mas
que faltam dados para o acompanhamento efetivo do atendimento dessas crianças e
jovens. Nesse sentido, me parece um ponto negativo a ausência de uma
determinação sobre o processo de acompanhamento desse sistema educacional.
Outra brecha ou ponto negativo é a omissão
quanto a infraestrutura adequada: apesar de fazer referência a garantia de
atendimento e tratamento adequado, tendo como exemplo novamente o Anuário da
Educação Básica de 2020, o que se percebe é que há uma baixíssima porcentagem
de escolas com recursos multifuncionais para o atendimento dos diversos tipos
de deficiência.
Contudo é preciso sempre ressaltar que
essa lei foi uma conquista obtida através da luta pelos direitos dos surdos em
espaços de cidadania, como a escolas, sindicatos, igrejas etc.
DECRETO
Nº 5.626, 22 DE DEZEMBRO DE 2005
A lei 10.436 - já debatida - reconhece a
legitimidade da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS, garantindo respaldo do
poder e dos serviços públicos. Nesse breve comentário, trataremos do decreto de
nº. 5.626/05 que regulamento a lei 10.436/2002, estabelecendo a inclusão da
LIBRAS como disciplina curricular no ensino público e privado, e sistemas de
ensino estaduais, municipais e federais e uma educação inclusiva para os
surdos, numa modalidade bilíngue em sua escolarização básica, garantindo-se a
estes alunos, educadores capacitados e a presença do intérprete nessas classes.
Os problemas citados anteriormente tem eco
também no decreto 2.626/2005, pois - apesar do pioneirismo na questão do perfil
profissional do Tradutor e Intérprete de Libras - se omite nas discussões sobre
o acompanhamento dos sistemas educacionais e a infraestrutura elementar
necessária para o desenvolvimento pleno de surdos.
Além disso, recorrendo novamente ao
Anuário da Educação Básica de 2020, constata-se que há uma prevalência do
critério de exceção de formação em nível médio, por meio de cursos de educação
profissional, de extensão universitária, ou promovidos por instituições de
ensino superior e instituições credenciadas por secretarias de educação, o que
demonstra mais uma falha da legislação.
Referências
Lei
nº 10.436, 24 de abril de 2002.
Decreto
nº 5.626, 22 de dezembro de 2005.
Anuário
da Educação Básica de 2020.
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