Universidade de Brasília
Organização da Educação
Brasileira
Grupo da Educação
Profissionalizante
Francisco Octávio
Bittencourt de Sousa – 190045809
Raphaela Santana de Sousa –
211025308
1) Conforme a legislação vigente e o texto de
Melo (2016), quais são as diferenças entre escolas públicas e privadas? Como
são classificados os estabelecimentos educacionais privados? Quais são as
condições para que estes estabelecimentos possam receber recursos públicos
diretos e indiretos? (1,5)
As principais diferenças entre escolas
públicas e privadas, de acordo com o Art. 19 da LDB/96, podem ser resumidas
nos seguintes pontos: enquanto as escolas públicas são um patrimônio coletivo
(de todos os cidadãos) mantidas por entes públicos (cidades, estados ou
União) através da receita gerada pelos impostos, as escolas privadas são
patrimônio uma pessoa física ou jurídica que detém direitos privados e são
mantidas através de recursos como taxas de matrícula e mensalidades. As
escolas privadas podem ainda ser classificadas em diferentes categorias
administrativas, de acordo com o Art. 20 (LDB/96), sendo elas: Comunitárias (instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade); Confessionais (instituídas por
grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas) ou Filantrópicas (regidas
pela Lei nº 9.732. de 11 de dezembro de 1998). Cabe destacar que essas duas últimas
(escolas confessionais e filantrópicas) podem receber recursos públicos
diretos e indiretos, de acordo com o Art.213 da CF/88, desde que: I -
comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades; ou III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra
escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades. No mesmo artigo da CF (art. 213, parágrafo
primeiro) há possibilidade de recurso público através de bolsas de estudo
para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando. |
2) Relate experiências no seu cotidiano escolar
em escolas públicas ou privadas (como aluno, estagiário ou professor) nas quais
ocorre a flexibilização/diluição das fronteiras entre as esferas pública e
privada abordadas pelo texto básico. (1,0)
Em escolas públicas é comum que haja
carência de materiais didáticos e de estrutura para determinadas atividades.
No ano de 2012, quando ainda estava no ensino fundamental, minha então escola
pretendia oferecer para alguns alunos um curso de informática que seria
ministrado por uma empresa privada. Haviam regras para que os alunos pudessem
ganhar uma bolsa, exigências comuns, e estes deveriam ter boas notas e
participar de uma prova ao final. Óbvio que muitos alunos se interessaram,
acesso à computadores era ainda muito difícil, então a escola junto com a empresa
decidiu tentar investir em algum projeto que beneficiasse a ambos como um
todo. O que me lembro muito é que logo após isso a sala de informática, que
ficou fechada por anos, foi reformada e alunos e professores puderam ter
acesso. A empresa investia em bolsas parciais, a metade do preço, de acordo
com o desempenho do aluno na prova e a escola recebia apoio financeiro para
recriar um ambiente quase inutilizado e inacessível (Relato de Raphaela). |
3) De acordo com Cunha (2018), a partir da promulgação
da CF/1988, a escola pública tornou-se “uma arena de disputa religiosa, nem
sempre silenciosa.” Redija um texto apontando os elementos que levam o autor a
essa conclusão e quais as possíveis soluções apontadas por ele para o problema
(1,5).
De acordo com Cunha (2018), a partir da
promulgação da CF/1988, a escola pública tornou-se “uma arena de disputa
religiosa, nem sempre silenciosa” a partir de alguns pontos aqui destacados:
o § 1º do art. 210 da CF/88, que estabelece que as escolas deverão ter,
obrigatoriamente, como matrícula facultativa, porém dentro do horário normal
de aulas, uma cadeira relacionada ao ensino religioso. O problema é que a
CF/88 não trata de padrões de conduta para o administrador ou dos educadores
com relação à forma que se dará o ensino religioso, seu conteúdo ou sobre o
que farão as crianças que não optarem pelo ensino religioso durante o período
em que estiverem sendo ministradas as aulas relacionadas à matéria. A verdade
é que essa "livre interpretação" abre brechas para práticas
religiosas clandestinas (orações antes das aulas, painéis etc.) e, somada aos
conteúdos dos livros didáticos, que por vezes constituem um repositório de
concepções discriminatórias, obtém-se como resultado um certo proselitismo em
que se cultiva a crença de que a vida boa exige alguma religião e prega certa
superioridade - que não existe - da aliança cristã (católica + evangélica)
sobre o espiritismo kardecista e as religiões afro-brasileiras. As soluções propostas por Cunha (2018)
passam pela renúncia dos católicos e evangélicos à disciplina ensino
religioso nas escolas públicas e ao fim do proselitismo ostensivo ou
dissimulado. Como medida institucional, nos é afirmado pelo autor a
necessidade de suprimir da CF/88 o § 1º do art. 210, fazendo valer a ideia de
que “Será laico o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (art. 72,
§ 6º). Com isso, os problemas listados no parágrafo anterior - como as
práticas religiosas clandestinas (orações antes das aulas, painéis etc.) -
serão findadas gradativamente. |
4) Acrescente ainda, pelo menos dois exemplos
de experiências vividas em escolas públicas, seja como alunos (as), estagiários
(as) ou professores, em que se verifica na prática escolar alguma
inconformidade ou violação da legislação vigente sobre o tema da laicidade do
ensino (1,0).
Tenho uma lembrança recente de que no
ensino médio um colega tentou abrir uma cédula evangélica dentro do IF.
Alguns outros alunos começaram a participar dos cultos, que ocorriam
“clandestinamente”, em salas de aulas desocupadas ou nos laboratórios. Uma
denúncia chegou ao Apoio e o aluno que “presidia” os cultos tomou uma
advertência. Isso gerou uma certa comoção entre os outros participantes,
inclusive iniciando uma “perseguição” a alguns professores vistos como “de
esquerda” (Relato de Chico). Quando estava no ensino médio, em escola
pública e que leva o nome do patrono da educação, lembro de muitos momentos
em que houve conflito quanto ao caráter laico do Estado. Um questionamento
diário de muitos alunos era o porquê de haver a imagem de uma santa, não sei
qual, na porta de entrada e que era muito chamativa. Se o Estado era laico,
em tese, não deveria haver imagem de figura religiosa ali fosse qual fosse a
religião. Também nessa mesma escola começou uma onda de células e cultos,
PERMITIDOS PELA ESCOLA, de religiões “mais aceitas pela sociedade” que
causaram muitas brigas entre alunos e professores já que para outras
religiões o culto era proibido. A escola disponibilizou uma sala para a
realização desses cultos, que virou quase uma igreja, e aos alunos de
religiões de matriz africana, por exemplo, não era permitido nenhum tipo de
manifestação (Relato de Raphaela). |
Referências
MELO,
Adriana Almeida Sales de Aspectos da coexistência entre educação pública e
privada no Brasil de hoje. ROCHA, Maria Zélia Borba. A organização federativa
do ensino brasileiro. In: ROCHA, Maria Zélia Borba, PIMENTEL, Nara Pimentel
(Orgs). Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos. Brasília:
Editora Universidade de Brasília, 2016. p. 137 a 169.
CUNHA,
Luiz Antônio. Três Décadas de Conflitos em torno do Ensino Público: Laico ou
Religioso? Educação e Sociedade, v. v. 39, p. 890-907, 2018.
BRASIL.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.
BRASIL.
Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
Nenhum comentário:
Postar um comentário