segunda-feira, 20 de setembro de 2021

Público e o Privado e a Laicidade do Estado e da Educação

 

Universidade de Brasília

Organização da Educação Brasileira

Grupo da Educação Profissionalizante

Francisco Octávio Bittencourt de Sousa – 190045809

Raphaela Santana de Sousa – 211025308

 

1)    Conforme a legislação vigente e o texto de Melo (2016), quais são as diferenças entre escolas públicas e privadas? Como são classificados os estabelecimentos educacionais privados? Quais são as condições para que estes estabelecimentos possam receber recursos públicos diretos e indiretos? (1,5)

As principais diferenças entre escolas públicas e privadas, de acordo com o Art. 19 da LDB/96, podem ser resumidas nos seguintes pontos: enquanto as escolas públicas são um patrimônio coletivo (de todos os cidadãos) mantidas por entes públicos (cidades, estados ou União) através da receita gerada pelos impostos, as escolas privadas são patrimônio uma pessoa física ou jurídica que detém direitos privados e são mantidas através de recursos como taxas de matrícula e mensalidades.

 As escolas privadas podem ainda ser classificadas em diferentes categorias administrativas, de acordo com o Art. 20 (LDB/96), sendo elas: Comunitárias (instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade); Confessionais (instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas) ou Filantrópicas (regidas pela Lei nº 9.732. de 11 de dezembro de 1998).

Cabe destacar que essas duas últimas (escolas confessionais e filantrópicas) podem receber recursos públicos diretos e indiretos, de acordo com o Art.213 da CF/88, desde que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; ou III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

No mesmo artigo da CF (art. 213, parágrafo primeiro) há possibilidade de recurso público através de bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando.

 

2)    Relate experiências no seu cotidiano escolar em escolas públicas ou privadas (como aluno, estagiário ou professor) nas quais ocorre a flexibilização/diluição das fronteiras entre as esferas pública e privada abordadas pelo texto básico. (1,0)

Em escolas públicas é comum que haja carência de materiais didáticos e de estrutura para determinadas atividades. No ano de 2012, quando ainda estava no ensino fundamental, minha então escola pretendia oferecer para alguns alunos um curso de informática que seria ministrado por uma empresa privada. Haviam regras para que os alunos pudessem ganhar uma bolsa, exigências comuns, e estes deveriam ter boas notas e participar de uma prova ao final. Óbvio que muitos alunos se interessaram, acesso à computadores era ainda muito difícil, então a escola junto com a empresa decidiu tentar investir em algum projeto que beneficiasse a ambos como um todo. O que me lembro muito é que logo após isso a sala de informática, que ficou fechada por anos, foi reformada e alunos e professores puderam ter acesso. A empresa investia em bolsas parciais, a metade do preço, de acordo com o desempenho do aluno na prova e a escola recebia apoio financeiro para recriar um ambiente quase inutilizado e inacessível (Relato de Raphaela).

 

3)    De acordo com Cunha (2018), a partir da promulgação da CF/1988, a escola pública tornou-se “uma arena de disputa religiosa, nem sempre silenciosa.” Redija um texto apontando os elementos que levam o autor a essa conclusão e quais as possíveis soluções apontadas por ele para o problema (1,5).

De acordo com Cunha (2018), a partir da promulgação da CF/1988, a escola pública tornou-se “uma arena de disputa religiosa, nem sempre silenciosa” a partir de alguns pontos aqui destacados: o § 1º do art. 210 da CF/88, que estabelece que as escolas deverão ter, obrigatoriamente, como matrícula facultativa, porém dentro do horário normal de aulas, uma cadeira relacionada ao ensino religioso. O problema é que a CF/88 não trata de padrões de conduta para o administrador ou dos educadores com relação à forma que se dará o ensino religioso, seu conteúdo ou sobre o que farão as crianças que não optarem pelo ensino religioso durante o período em que estiverem sendo ministradas as aulas relacionadas à matéria. A verdade é que essa "livre interpretação" abre brechas para práticas religiosas clandestinas (orações antes das aulas, painéis etc.) e, somada aos conteúdos dos livros didáticos, que por vezes constituem um repositório de concepções discriminatórias, obtém-se como resultado um certo proselitismo em que se cultiva a crença de que a vida boa exige alguma religião e prega certa superioridade - que não existe - da aliança cristã (católica + evangélica) sobre o espiritismo kardecista e as religiões afro-brasileiras.

As soluções propostas por Cunha (2018) passam pela renúncia dos católicos e evangélicos à disciplina ensino religioso nas escolas públicas e ao fim do proselitismo ostensivo ou dissimulado. Como medida institucional, nos é afirmado pelo autor a necessidade de suprimir da CF/88 o § 1º do art. 210, fazendo valer a ideia de que “Será laico o ensino ministrado nos estabelecimentos públicos” (art. 72, § 6º). Com isso, os problemas listados no parágrafo anterior - como as práticas religiosas clandestinas (orações antes das aulas, painéis etc.) - serão findadas gradativamente.

 

4)    Acrescente ainda, pelo menos dois exemplos de experiências vividas em escolas públicas, seja como alunos (as), estagiários (as) ou professores, em que se verifica na prática escolar alguma inconformidade ou violação da legislação vigente sobre o tema da laicidade do ensino (1,0).

Tenho uma lembrança recente de que no ensino médio um colega tentou abrir uma cédula evangélica dentro do IF. Alguns outros alunos começaram a participar dos cultos, que ocorriam “clandestinamente”, em salas de aulas desocupadas ou nos laboratórios. Uma denúncia chegou ao Apoio e o aluno que “presidia” os cultos tomou uma advertência. Isso gerou uma certa comoção entre os outros participantes, inclusive iniciando uma “perseguição” a alguns professores vistos como “de esquerda” (Relato de Chico).

Quando estava no ensino médio, em escola pública e que leva o nome do patrono da educação, lembro de muitos momentos em que houve conflito quanto ao caráter laico do Estado. Um questionamento diário de muitos alunos era o porquê de haver a imagem de uma santa, não sei qual, na porta de entrada e que era muito chamativa. Se o Estado era laico, em tese, não deveria haver imagem de figura religiosa ali fosse qual fosse a religião. Também nessa mesma escola começou uma onda de células e cultos, PERMITIDOS PELA ESCOLA, de religiões “mais aceitas pela sociedade” que causaram muitas brigas entre alunos e professores já que para outras religiões o culto era proibido. A escola disponibilizou uma sala para a realização desses cultos, que virou quase uma igreja, e aos alunos de religiões de matriz africana, por exemplo, não era permitido nenhum tipo de manifestação (Relato de Raphaela).

 

Referências

MELO, Adriana Almeida Sales de Aspectos da coexistência entre educação pública e privada no Brasil de hoje. ROCHA, Maria Zélia Borba. A organização federativa do ensino brasileiro. In: ROCHA, Maria Zélia Borba, PIMENTEL, Nara Pimentel (Orgs). Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016. p. 137 a 169.

CUNHA, Luiz Antônio. Três Décadas de Conflitos em torno do Ensino Público: Laico ou Religioso? Educação e Sociedade, v. v. 39, p. 890-907, 2018.

BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, LDB. 9394/1996.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

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