Grupo da Educação Profissionalizante
Francisco Octávio Bittencourt de Sousa – 190045809
Ivo Braga de Siqueira – 170105784
Raphaela Santana de Sousa - 211025308
1- Com base no texto de Lisniowski (2016) e no conteúdo da aula síncrona, solicita-se que o grupo aborde o conceito de direito público subjetivo e o significado desse dispositivo constitucional para o direito à educação. A seguir, de acordo com a legislação educacional atual, qual é a abrangência educacional e a faixa etária do direito público subjetivo? (1,5).
O direito público subjetivo é aquele dever do estado, uma capacidade que é garantida a uma pessoa devido a sua posição de cidadã, sem restrições. É o que garante, juridicamente, certo poder de reinvindicação às pessoas, sendo instrumento individual de defesa de direitos, nesse caso, o direito à educação.
No que tange a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, a família é obrigada a inserir a criança/jovem no sistema de ensino e tem, como ferramenta última para isso, o direito público subjetivo de reivindicar uma vaga no sistema seja no poder público (secretarias de educação, prefeituras, etc.), seja com o acionamento do poder judiciário para fazer cumprir o artigo 208 da Constituição Federal de 1988. O direito público subjetivo responsabiliza o Poder Público caso não haja oferta de vagas.
Ainda no referido artigo, fica assegurada a oferta gratuita para todos que não tiveram acesso à educação na idade própria e a recusa de matrícula para jovens e adultos, que estejam amparados por esse artigo, é ato inconstitucional. Vale ressaltar que o artigo também contempla o direito ao ensino noturno gratuito adequado às necessidades do educando, ainda que sua oferta não seja obrigatória.
2- Caso um(a) estudante encontre-se na faixa etária e no nível educacional que correspondem ao direito público subjetivo, mas não encontre vaga na escola pública próxima de sua residência, quem pode solicitar a vaga para este estudante? Qual medida deverá ser adotada pelo Poder Público (distrital, municipal ou estadual) para garantir o direito à educação? Justifique sua resposta. (1,5).
De acordo com a o artigo 5 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigir a vaga para este estudante. Na Lei citada (art. 5º § 5º) não há uma definição clara de qual medida deverá ser adotada pelo Poder Público, há a afirmação de que “o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino”. Essas “formas alternativas” abrangem, por exemplo, a realização da matrícula em escolas conveniadas (comunitárias, confessionais ou filantrópicas). Nesse caso, o pagamento à escola se torna uma bolsa de estudos para o aluno. De toda forma, recomenda-se recorrer – inicialmente – ao conselho tutelar, e – posteriormente –, caso não solucionado, levar a demanda ao judiciário.
3- O direito à educação é um direito de todos, conforme preceito constitucional (CF/88). Com base nos dados do Anuário Brasileiro da Educação Básica (2020), cujo link está em anexo, solicita-se que cada grupo sintetize e evidencie as principais desigualdades educacionais no Brasil. (2,0).
O inciso VII da Constituição Federal de 1988 exige do Estado brasileiro medidas que assegurem a permanência dos educandos na escola, esse inciso tem como objetivo reconhecer as desigualdades de acesso. O Estado brasileiro deve, ou deveria, garantir condições para que o exercício do direito à educação seja cumprido. A realidade é paralela, as políticas públicas vigentes não alcançam, com eficiência e precisão, aqueles em situação de vulnerabilidade e se torna ainda mais inalcançável para os que estão nos extremos do país.
Em populações ribeirinhas, por exemplo, em que até o transporte é de difícil acesso, as crianças não recebem o mesmo ensino que as crianças que vivem nos centros urbanos. Não apenas no Norte, o Nordeste também apresenta uma desigualdade absurda em relação as outras regiões do país. São escolas sucateadas, sem o mínimo de investimento em infraestrutura, em que falta desde livros até cadeiras e mesas e não é capaz de oferecer alimentação para os alunos.
A falta de mobilidade urbana é outro fator importante a se considerar, que impulsiona o abandono escolar, pois muitas escolas se encontram longe de centros urbanos, é uma das maiores dificuldade enfrentadas por populações rurais além dos ribeirinhos. A falta de investimentos mínimos, previstos em lei, aumenta a evasão que segue o ritmo dos níveis escolares.
Sendo assim, é possível afirmar que os principais desafios para a educação brasileira circundam os baixíssimos níveis de aprendizagem, a desintegração de políticas públicas para educação que levem em conta o contexto social das crianças e adolescentes, o grande contingente de crianças fora da escola, a ausência de dados e os cortes de programas de monitoramento e a formação e atratividade da carreira na docência.
Muitos desses problemas ficaram ainda mais evidentes no contexto de pandemia, onde as desigualdades se tornaram gritantes. Nesse sentido, é preciso destacar que as desigualdades socioeconômicas se somam a disparidades regionais e tem sua expressão principal em alguns pontos: (1) de oportunidade de aprendizagem para alunos pobres e ricos, de redes públicas e privadas; (2) de acesso a infraestrutura e recursos tecnológicos; (3) de acesso/meios físicos para chegar as escolas; e (4) de oportunidade e recursos para conclusão do ensino.
Por consequência das desigualdades listadas, o progresso individual fica cada vez mais estreito. Aquele que não consegue vencer as barreiras de acesso e de sucesso na educação está condenado a baixa mobilidade ocupacional e uma renda restrita. As melhores posições requerem cada vez mais escolaridade, ou seja, para alcançar um emprego de grande porte, é necessário um nível alto de escolaridade. De acordo com PNAD Educação 2019, apenas 48,8% da população acima de 25 anos possuem o ensino médio completo, apesar deste número estar em crescimento, ainda é um número muito baixo para um país onde a educação é obrigatória para todos. Isso evidencia a evasão escolar que, por consequência, acaba criando um ciclo onde as pessoas que abandonam as escolas e não alcançam o nível escolar necessário para ter uma boa renda ficam reféns das desigualdades sociais.
Referências
BRASIL. Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei número 9394, 20 de dezembro de 1996.
LISNIOWSKI, Simone Aparecida. Legitimidade jurídico-democrática do direito à educação. In: ROCHA, Maria Zélia Borba, PIMENTEL, Nara Pimentel (Orgs). Organização da educação brasileira: marcos contemporâneos. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016. P. 59 a 98.
O que fazer se a escola não tem para meu filho? Jusbrasil, 2018. Disponível em: <https://epdonline.jusbrasil.com.br/artigos/657856882/o-que-fazer-se-a-escola-nao-tem-vaga-para-meu-filho>. Acesso em: 15/08/2021
TAFNER, Paulo. Brasil: o estado de uma nação. Rio de Janeiro. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 2006.
PNAD Educação 2019: Mais da metade das pessoas de 25 anos ou mais não completaram o ensino médio. IBGE, 2020. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-sala-de-imprensa/2013-agencia-de-noticias/releases/28285-pnad-educacao-2019-mais-da-metade-das-pessoas-de-25-anos-ou-mais-nao-completaram-o-ensino-medio>. Acesso em: 15/08/2021
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